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Por jps141516
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#121178
Segundo a premissa da lei n° 10.216 , pontua-se sobre a proteção e os diretiros das pessoas portadoras de transtornos mentais.Contudo,nota-se que ainda existem alguns entraves,no que diz respeito à lei supracitada, tendo em vista a omissão por parte do poder estatal.Destarte,é imperioso destacar a necessidade factual de programas de amparo a essas pessoas,assim como a melhoria na estrutura de recepção desses pacientes.
Insta ressaltar,mormente,que os órgãos de saúde e assistências psicológicas no país são falhas nessa questão ,visto a necessidade emergencial para tratamentos e auxílios psiquiátricos,o que corrobora com o aumento exarcebado de casos de saúde metal.Dessa forma,ações são im-
portantes,visto que,a premissa do artigo 6º da Constituição garante saúde a todos sem distinção e isso juntamente a grandiosa função da Carta Maior.Logo, é imprescindível que trabalhos eficazes de acolhimento seja feito para atenuar o alarmante crescimento das estatísticas.
Outrossim,vale destacar que a falta de hospitais especiais,assitência psicológica e o atendi-
mento precário desses pacientes traz consequências como o agravamento do quadro clínico,o que pode levar a morte.Nesse viés,é válido destacar a importância do artigo 3º,inciso iv,que tem como premissa o bem de todos sem discriminação.Por conseguinte,torna-se relevante pontuar que somen-
te com essas ações os enfermos teriam de fato a humanização no seu dia a dia.
Infere-se,portanto,a transcedência de alterar o quadro de crescimento de doenças psicosso-
ciais.Nesse contexto,é plausível que o Estado,poder público,órgão assistenciais por intermédio de a-titudes enfáticas e enérgicas,diminuam essa situação lastimável,como também criem programas de
acompanhamento psicológico e acolhedor,com o fito de maior proteção e auxílio para essas pessoas.
Assim,a perspectiva do artigo 1º,inciso primeiro e a máxima da Carta Magna fomantarão o bem-estar social por meio da dignidade da pessoa humana.
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