- 19 Set 2024, 23:25
#134156
A constituição Federal de 1988 -norma de maior hierarquia do sistema jurídico brasileiro- assegura os direitos e o bem-estar da população. Entretanto, quando se observa a deficiência de medidas na luta contra a criminalização do abandono no Brasil, verifica-se que esse preconceito é constatado da teoria e não adequadamente na prática. Dessa maneira, é evidente que a problemática se desenvolve não só devido ao abandono afetivo, mas também a ausência da criminalização diante desse quadro alarmante.
Em primeiro plano, é importante ressaltar a ausência de medidas governamentais para combater o abandono. Sob a perspectiva de Nelson Mandela: “A nossa sociedade necessita de reestabelecer uma cultura de amor”, no entanto isso não ocorre no Brasil. Nesse sentido, por causa da baixa operação das autoridades, o artigo 5º do ECA, diz que nenhuma criança ou adolescente pode ser objeto de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Desse modo, faz-se mister a reformulação dessa postura estatal urgente.
Por outro lado, a ausência da criminalização também pode ser apontada como promotora do problema. Dessa forma, o abandono afetivo de menores é considerado crime pelo artigo 232-A do ECA. Partindo desse pressuposto, percebe-se que o abandono é um crime no Brasil, e existem leis que o criminalizam, porém, essas leis são falhas. Destarte, tudo isso retarda a resolução do empecilho, já que a falta de penalidade contribui para a perpetuação desse cenário.
Urge, portanto, que é essencial a atuação estatal e social para que tais obstáculos sejam superados. Assim o Tribunal de Contas da União, deve direcionar por intermédio do Conselho Tutelar, onde será revertido em enrijecer leis, através de fiscalizações, uma vez que a persistência da ação, com objetivo de conscientizar a sociedade brasileira. Diante desse cenário, os direitos previstos na Constituição serão fortalecidos no Brasil.
Em primeiro plano, é importante ressaltar a ausência de medidas governamentais para combater o abandono. Sob a perspectiva de Nelson Mandela: “A nossa sociedade necessita de reestabelecer uma cultura de amor”, no entanto isso não ocorre no Brasil. Nesse sentido, por causa da baixa operação das autoridades, o artigo 5º do ECA, diz que nenhuma criança ou adolescente pode ser objeto de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Desse modo, faz-se mister a reformulação dessa postura estatal urgente.
Por outro lado, a ausência da criminalização também pode ser apontada como promotora do problema. Dessa forma, o abandono afetivo de menores é considerado crime pelo artigo 232-A do ECA. Partindo desse pressuposto, percebe-se que o abandono é um crime no Brasil, e existem leis que o criminalizam, porém, essas leis são falhas. Destarte, tudo isso retarda a resolução do empecilho, já que a falta de penalidade contribui para a perpetuação desse cenário.
Urge, portanto, que é essencial a atuação estatal e social para que tais obstáculos sejam superados. Assim o Tribunal de Contas da União, deve direcionar por intermédio do Conselho Tutelar, onde será revertido em enrijecer leis, através de fiscalizações, uma vez que a persistência da ação, com objetivo de conscientizar a sociedade brasileira. Diante desse cenário, os direitos previstos na Constituição serão fortalecidos no Brasil.
Comentários
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COMPETÊNCIA 1: Demonstrar domínio da norma da língua escrita.
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COMPETÊNCIA 2: Compreender a proposta de redação e aplicar conceitos das várias áreas de conhecimento para desenvolver o tema, dentro dos limites estruturais do texto dissertativo-argumentativo.
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COMPETÊNCIA 3: Selecionar, relacionar, organizar e interpretar informações, fatos, opiniões e argumentos em defesa de um ponto de vista.
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COMPETÊNCIA 4: Demonstrar conhecimento dos mecanismos linguísticos necessários para a construção da argumentação.
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COMPETÊNCIA 5: Elaborar proposta de intervenção para o problema abordado, respeitando os direitos humanos.
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