- 04 Fev 2024, 22:47
#127201
O dever de combater a criminalidade qualifica-se ao estado, de acordo com o artigo 144 da carta magna, juntamente com a Lei de execução penal que sustenta em seu artigo 1º a harmônica reintegração social do preso.
A constituição federal (CF/88) em seu artigo 1º, inciso III, rege sobre a dignidade humana. Sendo assim, esses direitos estendem-se aos presos através da assistência jurídica, material, à saúde, educacional, social e religiosa.
Constitui-se também na lei 7210/84, a concessão de regalias aos presos, como a visita íntima, em caso de bom comportamento do apenado. Dessa forma, o veto geral sobre a visita íntima fere os princípios da comissão técnica de classificação, uma vez que esta, é responsável pela individualização da pena.
Contudo, faz-se imprescindível para a constitucionalidade da lei 21.784/23, a individualização da sanção ao vetar as visitas íntimas, a fim de que não prejudique detentos com um bom comportamento e garanta uma efetiva reinserção social de modo que o indivíduo não volte a delinquir.
A constituição federal (CF/88) em seu artigo 1º, inciso III, rege sobre a dignidade humana. Sendo assim, esses direitos estendem-se aos presos através da assistência jurídica, material, à saúde, educacional, social e religiosa.
Constitui-se também na lei 7210/84, a concessão de regalias aos presos, como a visita íntima, em caso de bom comportamento do apenado. Dessa forma, o veto geral sobre a visita íntima fere os princípios da comissão técnica de classificação, uma vez que esta, é responsável pela individualização da pena.
Contudo, faz-se imprescindível para a constitucionalidade da lei 21.784/23, a individualização da sanção ao vetar as visitas íntimas, a fim de que não prejudique detentos com um bom comportamento e garanta uma efetiva reinserção social de modo que o indivíduo não volte a delinquir.