- 31 Out 2023, 11:58
#123994
A Constituição Federal de 1988, norma de maior hierarquia do sistema jurídico brasileiro, assegura os direitos e o bem-estar da população brasileira. No entanto, ao observar a pobreza menstrual no Brasil hodierno, nota-se que esse preceito é constato e não, desejavelmente, na prática. Desse modo, deve-se analisar as causas dessa problemática respeitando os direitos humanos.
Em primeira análise, uma das dificuldades enfrentadas é a falta de legislação adequada. Conforme John Locke, afirma “As leis fizeram-se para os homens e não para as leis”. Nessa perspectiva, percebe-se uma lacuna, explicitada pela ineficiência legislativa, visto que, ocorre por falta de políticas públicas que priorizem as necessidades menstruais a grupos vulneráveis e na falta de programas educacionais abrangentes sobre menstruação na agenda política e legal, isto é, a ausência de regulamentações específicas para a distribuição de produtos sobre menstruação, causam danos à saúde física e psíquica das mulheres do país. Dessa maneira, sem políticas públicas que coloquem as leis em vigor da humanidade, a situação em questão se perpetuará.
Ademais, percebe-se que a sociedade não possui conhecimento de quão grave é a situação dos indivíduos oprimidos pela incapacidade de lidar com o problema. A fim de ilustrar esse quadro, o livro “1984” de George Orwell, retrata como a mídia se omite em certas ocasiões, com a finalidade de esconder tais infortúnios, o que retrata como ocorre esse menosprezo. Nesse sentido, a falta de apoio da mídia perpétua a falta de empatia, pois a ausência de cobertura e discussão pública sobre a pobreza menstrual impede que a sociedade compreenda a real extensão do problema e a real extensão do problema e as dificuldades enfrentadas por aqueles afetados. Logo, é imperiosa a solução imediata disso.
Destarte, para inserir uma nova iniciativa coletiva, são necessárias ações concretas e eficazes. Portanto, urge ao Ministério da Saúde, órgão responsável por promover saúde de qualidade, promover melhorias na saúde, por meio de verbas governamentais, a fim de proporcionar produtos menstruais para a população mais carente, e dessa maneira minimizará a problemática. A partir disso, o instrumento normativo da saúde será colocado em prática, e o imbróglio intermediado.
Em primeira análise, uma das dificuldades enfrentadas é a falta de legislação adequada. Conforme John Locke, afirma “As leis fizeram-se para os homens e não para as leis”. Nessa perspectiva, percebe-se uma lacuna, explicitada pela ineficiência legislativa, visto que, ocorre por falta de políticas públicas que priorizem as necessidades menstruais a grupos vulneráveis e na falta de programas educacionais abrangentes sobre menstruação na agenda política e legal, isto é, a ausência de regulamentações específicas para a distribuição de produtos sobre menstruação, causam danos à saúde física e psíquica das mulheres do país. Dessa maneira, sem políticas públicas que coloquem as leis em vigor da humanidade, a situação em questão se perpetuará.
Ademais, percebe-se que a sociedade não possui conhecimento de quão grave é a situação dos indivíduos oprimidos pela incapacidade de lidar com o problema. A fim de ilustrar esse quadro, o livro “1984” de George Orwell, retrata como a mídia se omite em certas ocasiões, com a finalidade de esconder tais infortúnios, o que retrata como ocorre esse menosprezo. Nesse sentido, a falta de apoio da mídia perpétua a falta de empatia, pois a ausência de cobertura e discussão pública sobre a pobreza menstrual impede que a sociedade compreenda a real extensão do problema e a real extensão do problema e as dificuldades enfrentadas por aqueles afetados. Logo, é imperiosa a solução imediata disso.
Destarte, para inserir uma nova iniciativa coletiva, são necessárias ações concretas e eficazes. Portanto, urge ao Ministério da Saúde, órgão responsável por promover saúde de qualidade, promover melhorias na saúde, por meio de verbas governamentais, a fim de proporcionar produtos menstruais para a população mais carente, e dessa maneira minimizará a problemática. A partir disso, o instrumento normativo da saúde será colocado em prática, e o imbróglio intermediado.