- 14 Abr 2024, 10:48
#128522
As políticas de segurança de cada usuário dentro das plataformas digitais vêm sendo ampliadas cada vez mais. No entanto, ainda assim, é necessário considerar que as más práticas não têm limites automáticos, como é o exemplo das ações de intimidação baseadas no preconceito, racismo, imoralidade e falta de ética que perpetua na ignorância do ser: o cyberbullying. Por isso, é necessário punições a quem assim o faz, e trazer conscientização, tanto aos possíveis criminosos para alerta de pena, como às possíveis vítimas, para que possam agir em defesa de sua integridade.
De início, trazendo para uma perspectiva mais próxima, o cyberbullying surgiu com os princípios advindos do que conhecemos como bullying, que acrescentando o termo "cyber", tem-se o pensamento lógico de virtualidade. Neste sentido, pode-se concluir que seria inevitável a continuação por meio eletrônico das más condutas que aqui se fala. Logo, medidas devem ser tomadas, e como exemplo de ação louvável, temos a Lei n⁰14.811/2024 que inclui os crimes de bullying, assim também o cyberbullying, dentro do Código Penal, com penas de detenção e multa.
É direito garantido de todo cidadão a igualdade indiscriminada, como se prevê no art.5⁰ da Carta Magna de 1988 (CF/88). Diante disto, faz-se jus também a qualquer usuário das redes sociais, sua integridade física e mental como cidadão. Deve-se haver um sistema de controle eficaz e eficiente em conformidade com o que se dispõe sobre a segurança e desenvolvimento do bem comum de todos estabelecido mediante as leis. Deste modo, tem-se um equilíbrio preciso do que convém e do que é lícito fazer virtualmente.
Em suma, o cyberbullying é algo imprevisível a acontecer. No entanto, sabe-se que é injusto, ademais, crime. Logo, medidas de controle e contenção existem e devem vir à tona para se cumprir a lei em exercício do direito que é garantido pelo Estado, e como disse Luther King, "A injustiça num lugar qualquer, ameaça a justiça em todo lugar.".
De início, trazendo para uma perspectiva mais próxima, o cyberbullying surgiu com os princípios advindos do que conhecemos como bullying, que acrescentando o termo "cyber", tem-se o pensamento lógico de virtualidade. Neste sentido, pode-se concluir que seria inevitável a continuação por meio eletrônico das más condutas que aqui se fala. Logo, medidas devem ser tomadas, e como exemplo de ação louvável, temos a Lei n⁰14.811/2024 que inclui os crimes de bullying, assim também o cyberbullying, dentro do Código Penal, com penas de detenção e multa.
É direito garantido de todo cidadão a igualdade indiscriminada, como se prevê no art.5⁰ da Carta Magna de 1988 (CF/88). Diante disto, faz-se jus também a qualquer usuário das redes sociais, sua integridade física e mental como cidadão. Deve-se haver um sistema de controle eficaz e eficiente em conformidade com o que se dispõe sobre a segurança e desenvolvimento do bem comum de todos estabelecido mediante as leis. Deste modo, tem-se um equilíbrio preciso do que convém e do que é lícito fazer virtualmente.
Em suma, o cyberbullying é algo imprevisível a acontecer. No entanto, sabe-se que é injusto, ademais, crime. Logo, medidas de controle e contenção existem e devem vir à tona para se cumprir a lei em exercício do direito que é garantido pelo Estado, e como disse Luther King, "A injustiça num lugar qualquer, ameaça a justiça em todo lugar.".