- 08 Fev 2023, 19:06
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O advento da 3º revolução industrial trouxe consigo o exponencial crescimento das empresas, e em concomitância, a essencialidade dessas e seus diversos serviços no nosso cotidiano, fomentando assim uma diferença de interesses entre essas mesmas empresas e seus clientes, em especial, no âmbito digital, onde o direito à privacidade digital é violado por essas. Ademais, faz-se mister mencionar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) garante ao cidadão brasileiro, o tratamento sigiloso de seus dados, direito esse, que acaba por passar desapercebido pelos mesmos.
Mormente, vale mencionar o item XXX do artigo 23 da CF que assegura nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, ao cidadão brasileiro, direito este que é violado por empresas em prol de interesse próprio, haja visto que práticas como; a Coleta de dados sem consentimento e o compartilhamento de informações pessoais ainda são práticas exercidas por algumas empresas.
Além disso, cabe ressaltar o parco conhecimento que o brasileiro detém acerca de seus próprios direitos e o conformismo que existe em relação a isso. Partindo dessa premissa, podemos citar a filósofa Hannah Arendt que preconizou que os piores males são aqueles que são tratados como cotidianos, comuns, haja vista que o próprio povo se mantém alheio aos seus direitos.
Infere-se portanto, que torna-se cristalina a necessidade de uma intervenção por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em conjuntura com o Ministério das Comunicações, a proposta de conscientização por através de canais de mídia, utilizando de campanhas que elucidem aos cidadãos indoutos acerca dos direitos à proteção de dados que os mesmos detém. Cabe também a ANPD, a elaboração de diretrizes e políticas mais rígidas em relação ao tratamento de dados pessoais, bem como a aplicação de sanções mais severas perante o descumprimento da lei, tendo como o intuito, a erradicação da problemática discorrida.
Mormente, vale mencionar o item XXX do artigo 23 da CF que assegura nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, ao cidadão brasileiro, direito este que é violado por empresas em prol de interesse próprio, haja visto que práticas como; a Coleta de dados sem consentimento e o compartilhamento de informações pessoais ainda são práticas exercidas por algumas empresas.
Além disso, cabe ressaltar o parco conhecimento que o brasileiro detém acerca de seus próprios direitos e o conformismo que existe em relação a isso. Partindo dessa premissa, podemos citar a filósofa Hannah Arendt que preconizou que os piores males são aqueles que são tratados como cotidianos, comuns, haja vista que o próprio povo se mantém alheio aos seus direitos.
Infere-se portanto, que torna-se cristalina a necessidade de uma intervenção por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em conjuntura com o Ministério das Comunicações, a proposta de conscientização por através de canais de mídia, utilizando de campanhas que elucidem aos cidadãos indoutos acerca dos direitos à proteção de dados que os mesmos detém. Cabe também a ANPD, a elaboração de diretrizes e políticas mais rígidas em relação ao tratamento de dados pessoais, bem como a aplicação de sanções mais severas perante o descumprimento da lei, tendo como o intuito, a erradicação da problemática discorrida.