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Por kaamilly
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#111631
O artigo 6 da Constituição Federal, estabelece direitos a todo
cidadão brasileiro, tais como o direito ao lazer, à educação e a
segurança. Quando se trata da privacidade digital e seus limites,
nota-se que é um assunto extremamente delicado e divide opiniões.
O uso de dados pelas empresas é legítimo, desde que haja um limite
ético e respeitoso.
Desse modo, pode-se observar que o uso de dados dos clientes
pelas empresas, é algo que pode beneficiar ambos. Ao ter acesso às
informações pessoais e sensíveis, as organizações ganham tempo
na hora da escolha do melhor produto ou serviço a ser apresentado,
e assim satisfazer o cliente de forma efetiva e minimizando seus
custos. Em contrapartida, o consumidor encontra de forma fácil uma
variedade de produtos e serviços direcionados especialmente para
ele, poupando-lhe tempo e recursos.
Em outra perspectiva, deve se atentar para á questão do uso
consciente de dados, visando sempre correspondente a LGPD. Visto
que, o consumidor é proprietário de seus informações com total
domínio sobre eles. Sendo assim, o direito de optar ou não por
compartilhá-los, assim bem como, o direito de revoga o
consentimento, caso tenha escolhido partilhá-lo.
Por fim, pode se notar que o compartilhamento de dados pelas
empresas, é uma via de mão dupla. A qual pode ser benéfica tanto
para as organizações como para os seus consumidores. Pondo em
destaque, a importância do uso consciente e transparente de dados,
em virtude dos direitos do consumidor.
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