- 21 Nov 2023, 01:49
#126297
O preâmbulo da Constituição Federal de 1988 reconhece a igualdade de gênero. Entretanto, na atual conjuntura nacional, o trabalho de cuidado realizado pela mulher se torna extremamente desigual em relação aos homens, além de propiciar a questão da invisibilidade desse grupo e, por isso, demanda a atuação mais decisiva de agente estatais. Ademais, faz-se necessário abordar a questão da omissão estatal e do preconceito em relação a figura feminina como aspectos que dificultam a superação da problemática.
Em primeiro lugar, vale ressaltar que o Estado é omisso quando não investe em políticas de assistência às mulheres que dependem do trabalho de cuidado. Sob essa perspectiva, a não observância das condições do labor em que essas mulheres estão inseridas, por parte de órgãos competentes, transmuta-se a uma ação nefasta, uma vez que possibilita o surgimento de acordos desfavoráveis, como o pagamento desproporcional, quando existente, de salário. Desse modo, de acordo com o artigo 3º da Constituição Federal, inciso IV, é objetivo fundamental do Estado garantir o bem de todos. Diante disso, é indubitável que as autoridades estatais deixam de cumprir integralmente a sua função quando não fiscalizam essa forma de trabalho. Por conseguinte, o Estado contribui - inconstitucionalmente - com a manutenção dessa realidade social.
Outrossim, o preconceito para com a mulher corrobora o problema em discussão. À vista disso, o pensamento sexista de que a figura feminina deve exercer, além de outros trabalhos, o cuidado com a família e com o lar, proporciona a sobrecarga da mulher, uma vez que são obrigadas a terem uma dupla jornada de trabalho. Dessa forma, Judith Butler, filósofa estadunidense, relata sobre a “ética da violência”, a qual a justificativa de violências é baseada na diferença de corpos. Sob esse viés, é notório que a distribuição dessas tarefas é baseada na condição de gênero entre homem e mulher, associado às tradições patriarcais. Assim, o preconceito em relação ao local de trabalho da mulher deve ser reconsiderado e combatido, devido a sua prejudicialidade.
Evidenciam-se, portanto, os impasses para o enfrentamento da invisibilidade do trabalho de cuidado e reafirma-se a necessidade de ações governamentais. Sendo assim, compete ao Governo Federal, em parceria com o Ministério da Justiça, investir na fiscalização trabalho de cuidados, por meio da criação de uma lei que estipule um valor mínimo que deve ser pago ao empregado - mediante multa ao empregador que descumprir essa lei - além de promover propagandas televisas que explicitarão os malefícios da sobrecarga da mulher, com o fito de mitigar a omissão estatal e o preconceito em relação ao local de atuação da mulher. Destarte, ter-se-á uma sociedade justa e igualitária, assim como garante o preâmbulo da Carta Magna.
Em primeiro lugar, vale ressaltar que o Estado é omisso quando não investe em políticas de assistência às mulheres que dependem do trabalho de cuidado. Sob essa perspectiva, a não observância das condições do labor em que essas mulheres estão inseridas, por parte de órgãos competentes, transmuta-se a uma ação nefasta, uma vez que possibilita o surgimento de acordos desfavoráveis, como o pagamento desproporcional, quando existente, de salário. Desse modo, de acordo com o artigo 3º da Constituição Federal, inciso IV, é objetivo fundamental do Estado garantir o bem de todos. Diante disso, é indubitável que as autoridades estatais deixam de cumprir integralmente a sua função quando não fiscalizam essa forma de trabalho. Por conseguinte, o Estado contribui - inconstitucionalmente - com a manutenção dessa realidade social.
Outrossim, o preconceito para com a mulher corrobora o problema em discussão. À vista disso, o pensamento sexista de que a figura feminina deve exercer, além de outros trabalhos, o cuidado com a família e com o lar, proporciona a sobrecarga da mulher, uma vez que são obrigadas a terem uma dupla jornada de trabalho. Dessa forma, Judith Butler, filósofa estadunidense, relata sobre a “ética da violência”, a qual a justificativa de violências é baseada na diferença de corpos. Sob esse viés, é notório que a distribuição dessas tarefas é baseada na condição de gênero entre homem e mulher, associado às tradições patriarcais. Assim, o preconceito em relação ao local de trabalho da mulher deve ser reconsiderado e combatido, devido a sua prejudicialidade.
Evidenciam-se, portanto, os impasses para o enfrentamento da invisibilidade do trabalho de cuidado e reafirma-se a necessidade de ações governamentais. Sendo assim, compete ao Governo Federal, em parceria com o Ministério da Justiça, investir na fiscalização trabalho de cuidados, por meio da criação de uma lei que estipule um valor mínimo que deve ser pago ao empregado - mediante multa ao empregador que descumprir essa lei - além de promover propagandas televisas que explicitarão os malefícios da sobrecarga da mulher, com o fito de mitigar a omissão estatal e o preconceito em relação ao local de atuação da mulher. Destarte, ter-se-á uma sociedade justa e igualitária, assim como garante o preâmbulo da Carta Magna.
Comentários
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COMPETÊNCIA 1: Demonstrar domínio da norma da língua escrita.
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COMPETÊNCIA 2: Compreender a proposta de redação e aplicar conceitos das várias áreas de conhecimento para desenvolver o tema, dentro dos limites estruturais do texto dissertativo-argumentativo.
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COMPETÊNCIA 3: Selecionar, relacionar, organizar e interpretar informações, fatos, opiniões e argumentos em defesa de um ponto de vista.
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COMPETÊNCIA 4: Demonstrar conhecimento dos mecanismos linguísticos necessários para a construção da argumentação.
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COMPETÊNCIA 5: Elaborar proposta de intervenção para o problema abordado, respeitando os direitos humanos.
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