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Por NandoMoreira
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Há muito tempo a igualdade racial vem sendo discutida em nosso país no cenário político, econômico e social. Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 reconhece vários direitos dos negros em alguns de seus importantes dispositivos.
Primeiramente, pode-se citar o art. 5º, caput, da CF/88 que todos são iguais perante a lei, sendo assegurados a todos os direitos constitucionais ali reservados. Além disso, o art. 4º estabelece os direitos que devem ser respeitados pelo Brasil no âmbito das relações internacionais, dentre os quais se destacam a proteção contra o terrorismo e o racismo.
Diante do aperfeiçoamento de mais mecanismos a cooperar para igualdade racial no Brasil, em 2010 surge a Lei 12.288, que institui o Estatuto da Igualdade Racial. Uma lei que propõe ações afirmativas e o combate ao racismo. Essa lei vai apresentar três tipos de racismo: o racismo individual, o racismo institucional e o racismo estrutural. O racismo individual é aquele que ataca diretamente uma pessoa negra; quer com palavras discriminatórias, quer com gestos racistas. O racismo institucional está inserido nas instituições públicas ou privadas, tais como órgãos públicos, empresas comerciais, escolas, nas quais uma determinada classe racial é privilegiada para acessar determinados cargos ou ser beneficiada para alguma promoção ou aumento de salário. Por fim, o racismo estrutural é o mais difícil de ser detectado, pois está arraigado sutilmente nas ações e comportamentos da sociedade, o qual não é visto ou aparente, mas está moralmente estruturado nos meios relacionais das pessoas.
A par disso, a Lei 12.2988/2010 aponta ações referentes a educação e à cultura, a fim de promover os direitos fundamentais da população afrodescendente. Na educação, têm-se as ações para reserva de vagas nas universidades federais, como também a promoção da história negra na construção política, social e econômica do Brasil. Em relação à cultura, pode-se destacar o incentivo à música popular brasileira, como o samba. Além disso, também, a capoeira como forte símbolo de lutas, liberdade, dança e alegria.
Portanto, a Igualdade Racial, embora não seja uma realidade perfeita em nosso país, a Constituição Federal Brasileira e demais normas infraconstitucionais objetivam, protegem, garantem e reafirmam todos os direitos fundamentais inerentes a população negra.
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