- 23 Ago 2024, 12:44
#132984
De acordo com a Lei de Execução Penal (LEP), os Presos condenados e provisórios , tem o direito a Permissão de saída e a saída temporária . Portanto em regra de acordo com o artigo 120, os condenados à pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter a Permissão de saída Mediante conforme diz o artigo 122 dessa Lei. Os condenados específicos que cumprem pena em regime semi aberto poderá obter autorização para saída temporária do estabelecimento sem vigilância direta.
Os incisos l ll do artigo 120 da Lei de Execução Penal trazem os referentes motivos para a obtenção da Permissão de Saída que são : falecimento ou doença grave do cônjuge, conpanheira, ascendente, descendente e irmão ou necessidade de tratamento ambulatorial ( paragrafo único do artigo 14). Quem irá conceder a permissão de saída será o Diretor do Estabelecimento e terá a duração necessária a finalidade onde se encontra o prezo. Porém esse benefício poderá ser negado caso gere ônus a mais ao estabelecimento
No que se refere a Saída Temporária, e sua atualização em 11 (onze) de Abril de 2024, só poderá obter esse renegocio os presos em regime semiaberto que não cometeram crimes hediondos , violência grave ou grave ameaça a pessoa. Portanto refere-se apenas para o fim de de capacitação de estudo profissionalizante e com tempo necessário para o término do curto. Nesse caso quem irá conceder essa Permissão será o juíz da execução, sendo necessário as descrições de não cometimento dos crimes a cima.
Dessa forma, a segurança que transparece pelas regras e disciplina aplicada para obter a permissão de saída ou a saída temporária gera mais segurança para a sociedade e consegue atender aos requisitos de reintegração social dos condenados e mantendo seus direitos protegidos dez de que q lei não os atinja. Aos casos de vedação da permissão de saída o Diretor terá que relatar o porque e para que finalidade sua decisão foi tomada para o consentimento e entendimento de todos. Também aplica-se a vedação para saída temporária aos presos que vieram a cometer falta grave, assim perdendo o direito e podendo sofrer penalidades e perdas de diretos .
Os incisos l ll do artigo 120 da Lei de Execução Penal trazem os referentes motivos para a obtenção da Permissão de Saída que são : falecimento ou doença grave do cônjuge, conpanheira, ascendente, descendente e irmão ou necessidade de tratamento ambulatorial ( paragrafo único do artigo 14). Quem irá conceder a permissão de saída será o Diretor do Estabelecimento e terá a duração necessária a finalidade onde se encontra o prezo. Porém esse benefício poderá ser negado caso gere ônus a mais ao estabelecimento
No que se refere a Saída Temporária, e sua atualização em 11 (onze) de Abril de 2024, só poderá obter esse renegocio os presos em regime semiaberto que não cometeram crimes hediondos , violência grave ou grave ameaça a pessoa. Portanto refere-se apenas para o fim de de capacitação de estudo profissionalizante e com tempo necessário para o término do curto. Nesse caso quem irá conceder essa Permissão será o juíz da execução, sendo necessário as descrições de não cometimento dos crimes a cima.
Dessa forma, a segurança que transparece pelas regras e disciplina aplicada para obter a permissão de saída ou a saída temporária gera mais segurança para a sociedade e consegue atender aos requisitos de reintegração social dos condenados e mantendo seus direitos protegidos dez de que q lei não os atinja. Aos casos de vedação da permissão de saída o Diretor terá que relatar o porque e para que finalidade sua decisão foi tomada para o consentimento e entendimento de todos. Também aplica-se a vedação para saída temporária aos presos que vieram a cometer falta grave, assim perdendo o direito e podendo sofrer penalidades e perdas de diretos .
Comentários
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COMPETÊNCIA 1: Demonstrar domínio da norma da língua escrita.
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COMPETÊNCIA 2: Compreender a proposta de redação e aplicar conceitos das várias áreas de conhecimento para desenvolver o tema, dentro dos limites estruturais do texto dissertativo-argumentativo.
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COMPETÊNCIA 3: Selecionar, relacionar, organizar e interpretar informações, fatos, opiniões e argumentos em defesa de um ponto de vista.
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COMPETÊNCIA 4: Demonstrar conhecimento dos mecanismos linguísticos necessários para a construção da argumentação.
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COMPETÊNCIA 5: Elaborar proposta de intervenção para o problema abordado, respeitando os direitos humanos.
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