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Por matheus2123
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#117250
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, parágrafo IV, estabelece que é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato. Entretanto, ao observarmos a quantidade de discursos de ódio presentes na internet, onde muitos se amparam na alegação de que estão expressando sua opinião, percebe-se que essa lei não é devidamente aplicada.

Em primeiro lugar, é importante ressaltar que em diversos países, como a Alemanha, a liberdade de expressão é considerada um direito fundamental, porém há limites impostos ao conteúdo veiculado, proibindo, por exemplo, a disseminação de ideias que negam o Holocausto durante a Segunda Guerra Mundial. Tal restrição está relacionada à preservação da dignidade de grupos raciais e à própria ideia de convivência pacífica entre diferentes grupos étnicos e culturais. No entanto, no Brasil, não existe uma lei que estabeleça limites claros à liberdade de expressão, e muitas pessoas aproveitam-se dessa brecha para insultar o próximo.

Além disso, é evidente que a mídia ampliou as possibilidades de manifestação pessoal. Devido à sensação de anonimato proporcionada pela internet, as pessoas sentem-se mais livres para expor suas opiniões. Nessa perspectiva, percebe-se que muitos indivíduos estão sendo alvo de ataques justamente por conta desse anonimato. Por exemplo, o influenciador digital "Monark" defendeu que os nazistas deveriam ter o partido nazista reconhecido pela lei, enquanto o deputado Kim Kataguiri afirmou que a liberdade de expressão tem limites quando coloca em risco a vida do próximo.

Portanto, conclui-se que o Ministério da Educação deve incluir a ética digital como parte do currículo escolar, ensinando os princípios e responsabilidades no ambiente digital. Além disso, as instituições governamentais devem atualizar as leis e estabelecer limites à liberdade de expressão. Essas medidas são necessárias para combater o cyberbullying, reduzir o preconceito no uso da tecnologia e promover uma convivência pacífica entre diferentes grupos étnicos no ambiente digital.
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