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Por Ivel
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#107765
O artigo 5° da Constituição Federal de 1988 prevê, no seu inciso IV, o direito à livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, contudo, o que se observa hoje no mundo globalizado é a utilização desse bem jurídico tutelado - protegido por convenções, tratados e constituições - sem o devido uso da vedação do anonimato, o que é considerado como abuso desse direito.
Inicialmente, é válido observar que no mundo digital, a discussão sobre liberdade de expressão é vista habitualmente, pois, sempre há acontecimentos que são considerados como abuso dessa liberdade. A rede social Twitter, por exemplo, é o local onde boa parte dos seus usuários são pessoas anônimas, e não é coincidência que lá é onde acontece a maior parte dos casos envolvendo manifestações de pensamento na Internet.
Ademais, é necessário avaliar os danos que essa prática inconstitucional causa e auxilia: crimes contra honra; crimes envolvendo minorias como LGBTs, negros, semitas, indígenas, etc. Tudo isso mostra que quem ultiliza do anonimato digital tem um sentimento de impunidade, o qual faz ele expressar, por exemplo, seus pensamentos antissemitas, homofóbicos, rascistas e nazistas.
Diante do exposto, nota-se que é de interesse do Estado coibir esses atos que ferem um direito constitucional e universal. É imprescindível que o Poder Legislativo crie leis que imponham às empresas novas políticas que venham a punir, como também levar os acontecimentos às autoridades competentes, os atos que hajam abuso da liberdade de expressão no meio digital.
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