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De acordo com a premissa do artigo 5º, da Constituição Federal (CF/88), pontua-se que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Entretanto, nota-se que existem alguns entraves pelo Governo, no que diz respeito a essa aplicação, tendo em vista a precariedade das penitenciárias. Logo, é imprescindível destacar melhorias nos programas de assistência ao preso bem como leis mais rígidas e punitivas aos infratores.
Insta ressaltar, inicialmente, que as verbas destinadas para os programas de assistência ao preso, é baixo, tendo como base a dificuldade de encontrar trabalho após o cumprimento da pena, o que corrobora com a superlotação carcerária e a desigualdade social. Diante disso, ações céleres são importantes, porque a premissa constitucional em seu artigo 1º, inciso III, prevê que é garantido a dignidade da pessoa humana, e isso fundamenta a imperiosa função do ordenamento jurídico brasileiro. Assim é necessário políticas públicas para amenizar os problemas supramencionados.
Ademais, cabe mencionar que as punições quase sempre são morosas e brandas ao se ponderar o grau de urgência indubitável existente. Nesse contexto, é valido ressaltar a necessidade do Pacote Anticrime, lei 13.964/2019, que tem como premissa endurecer as punições e aperfeiçoar o quadro normativo brasileiro. Por conseguinte, serão credibilizadas as leis e a redução no setor carcerário.
Infere-se, portanto, a necessidade de mitigar a desigualdade social e a reincidência dos infratores. Nesse aspecto, é imprescindível que o Governo aumente o investimento nos programas assistenciais, sendo necessário melhorias na educação prisional, fazer parcerias com empresas para atribuir uma profissão ao preso, como também, atribua punições mais rigorosas, a fim de atenuar a superlotação e garantir ao infrator condições melhores ao mercado de trabalho. Destarte, a representação do artigo 5º e a máxima da Carta Magna, fomentarão o bem-estar social e terá uma sociedade mais livre, justa e solidária.
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Por jordi
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De acordo com a premissa do artigo 5º, da Constituição Federal (CF/88), pontua-se que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Entretanto, nota-se que existem alguns entraves pelo Governo, no que diz respeito a essa aplicação, tendo em vista a precariedade das penitenciárias. Logo, é imprescindível destacar melhorias nos programas de assistência ao preso bem como leis mais rígidas e punitivas aos infratores.
Insta ressaltar, inicialmente, que as verbas destinadas para os programas de assistência ao preso, é baixo, tendo como base a dificuldade de encontrar trabalho após o cumprimento da pena, o que corrobora com a superlotação carcerária e a desigualdade social. Diante disso, ações céleres são importantes, porque a premissa constitucional em seu artigo 1º, inciso III, prevê que é garantido a dignidade da pessoa humana, e isso fundamenta a imperiosa função do ordenamento jurídico brasileiro. Assim é necessário políticas públicas para amenizar os problemas supramencionados.
Ademais, cabe mencionar que as punições quase sempre são morosas e brandas ao se ponderar o grau de urgência indubitável existente. Nesse contexto, é valido ressaltar a necessidade do Pacote Anticrime, lei 13.964/2019, que tem como premissa endurecer as punições e aperfeiçoar o quadro normativo brasileiro. Por conseguinte, serão credibilizadas as leis e a redução no setor carcerário.
Infere-se, portanto, a necessidade de mitigar a desigualdade social e a reincidência dos infratores. Nesse aspecto, é imprescindível que o Governo aumente o investimento nos programas assistenciais, sendo necessário melhorias na educação prisional, fazer parcerias com empresas para atribuir uma profissão ao preso, como também, atribua punições mais rigorosas, a fim de atenuar a superlotação e garantir ao infrator condições melhores ao mercado de trabalho. Destarte, a representação do artigo 5º e a máxima da Carta Magna, fomentarão o bem-estar social e terá uma sociedade mais livre, justa e solidária.
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