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Por Unie
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As ações penais públicas, via de regra, tem como legitimado para proposição o Ministério Publico – MP, o Código de Processo Penal – CPP, prevê a possibilidade da vítima, ou seu representante legal, ou ainda, na falta desse seu sucessor (art.31 do Código Penal), figure como assistente da acusação.
Como o próprio nome diz o assistente da acusação atuará de forma suplementar ao órgão ministerial, figurando assim no polo ativo da demanda. O assistente de acusação pode ingressar em qualquer momento da ação penal, desde que, antes de transitado em julgado a sentença condenatória.
Para ingressar na ação, a vítima deverá constituir procurador, com poderes postulatórios, por meio de procuração com poderes especiais. O MP poderá ser ouvido sobre a aceitação do assistente, mas caberá ao juízo competente, autorizar, ou não, o ingresso do assistente de acusação.
Devidamente constituído, o assistente da acusação possui alguns poderes. São eles: propor meios de prova, diligências, requerer perguntas às testemunhas, participar do debate oral, arrazoar o libelo acusatório e os recursos interpostos pelo MP.
O poder postulatório do assistente de acusação não é absoluto, podendo interpor recurso de apelação contra sentença absolutória, sentença de impronúncia e decisão de extinção da punibilidade. O prazo para interposição de recurso é de cinco dias, contados a partir do término do prazo ministerial, em que o MP quedou-se inerte, esse prazo aplica-se ao assistente de acusação já habilitado nos autos.
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