- 26 Out 2023, 23:20
#123546
No conto “Di Lixão”, da ilustre escritora brasileira Conceição Evaristo, é retratada a realidade de Di Lixão, um personagem que vive sob uma marquise em condição de extrema vulnerabilidade física e social. Às margens da sociedade, uma parcela significativa de brasileiros vive em circunstâncias similares àquela descrita na obra literária e, por efeito da arquitetura hostil, milhares de pessoas sequer têm acesso a uma estrutura urbana na qual consigam abrigar-se e proteger-se das intempéries, o que não só fere com a dignidade inalienável ao ser humano, mas também configura uma evidente e excludente desurbanidade. Dessa maneira, é nítido o cenário de imediatismo opressivo frente à marginalização sociourbana no Brasil, visto que se acentua o descaso perante essa questão, a qual carece por uma solução. Nesse sentido, são respectivas causa e consequência desse revés: a aporofobia atrelada à mentalidade coletiva e a insegurança constitucional de direitos dos cidadãos.
Nesse prisma, convém ressaltar como um precursor disso a aversão em relação à pobreza existente no espectro social, que permeia, inclusive, as decisões associadas a uma infraestrutura citadina de olhar desumano com aqueles sem uma moradia. Em consonância ao filósofo Voltaire, o preconceito consiste apenas em opinião sem verdadeiro fundamento. Sob essa ótica, a discriminação desempenhada contra a população em situação de rua é fruto direto de uma visão errônea e deturpada, segundo a qual viver desse modo contempla uma escolha, não uma condição imposta por uma conjuntura adversa e fomentada pela própria sociedade. Dessa forma, instaura-se uma banalidade do mal — conceito da sociologia de Hannah Arendt —, dado que a porcentagem crescente dessas pessoas, apesar de evidente pelas cidades brasileiras, é recebida com a construção de dispositivos arquitetônicos os quais inviabilizam um indivíduo — desabrigado e fragilizado — deitar-se, tampouco, dormir em espaços públicos. Mesmo assim, a coletividade constata esse panorama e banaliza os projetos desumanos em que prevalecem a desurbanidade Brasil afora. Logo, a aporofobia impulsiona a marginalização dessa parcela no ambiente sociourbano.
Por conseguinte, é essencial postular que a plenitude da dignidade não é assegurada àqueles que estão pelas ruas do país e, ainda, às margens do todo. A Constituição Federal de 1988, documento jurídico que rege a República do Brasil, preconiza a dignidade da vida como um direito intrínseco ao cidadão da nação, ou seja, na teoria, isso deveria ser aplicado a todos como um aspecto substancial. Em conformidade a Milton Santos, geógrafo brasileiro, a contemporaneidade vive um quadro de cidadanias mutiladas, em que — embora, no papel, pressupõe-se assegurar isso de forma universal e indistinta — o acesso à dignidade e a outros tantos direitos não é efetivamente viabilizado, de modo a reforçar as disparidades sociais baseadas, principalmente, no poder econômico. Nesse ínterim, a partir da arquitetura hostil, mutila-se a integridade do indivíduo que já convive com a marginalização e a exclusão, além de, é claro, os riscos físicos à saúde e à segurança, ao passo que a reação coletiva persiste como uma imediata opressão na vida urbana. Assim, a Constituição descreve a universalidade de direitos que, na prática, não alcançam a população em situação de rua.
Diante dos argumentos desenvolvidos, é mister que uma providência seja efetivada para reverter esse plano. Nesse contexto, é dever das prefeituras de cada município, por meio das verbas destinadas à assistência social, construir centros de acolhimento dessas pessoas que — sem uma moradia — estão sujeitas a encarar os desafios dessa vivência, seja a vulnerabilidade ou as intempéries. A fim de que a arquitetura hostil se torne uma prática moralmente reprovada, seria interessante que os órgãos dessa instituição elaborassem campanhas conscientizantes, aliadas a essas edificações de viés acolhedor, para que a coletividade se informe e deixe de banalizar a conjectura atual de crescimento dos índices de indivíduos nessa condição, panorama esse de um imediatismo opressivo . Com essa iniciativa, a insalubridade e o desamparo dessa porção populacional — incoerentes com a Constituição de 1988 — ficariam restritos à literatura delineada por Conceição Evaristo em “Di Lixão”.
Nesse prisma, convém ressaltar como um precursor disso a aversão em relação à pobreza existente no espectro social, que permeia, inclusive, as decisões associadas a uma infraestrutura citadina de olhar desumano com aqueles sem uma moradia. Em consonância ao filósofo Voltaire, o preconceito consiste apenas em opinião sem verdadeiro fundamento. Sob essa ótica, a discriminação desempenhada contra a população em situação de rua é fruto direto de uma visão errônea e deturpada, segundo a qual viver desse modo contempla uma escolha, não uma condição imposta por uma conjuntura adversa e fomentada pela própria sociedade. Dessa forma, instaura-se uma banalidade do mal — conceito da sociologia de Hannah Arendt —, dado que a porcentagem crescente dessas pessoas, apesar de evidente pelas cidades brasileiras, é recebida com a construção de dispositivos arquitetônicos os quais inviabilizam um indivíduo — desabrigado e fragilizado — deitar-se, tampouco, dormir em espaços públicos. Mesmo assim, a coletividade constata esse panorama e banaliza os projetos desumanos em que prevalecem a desurbanidade Brasil afora. Logo, a aporofobia impulsiona a marginalização dessa parcela no ambiente sociourbano.
Por conseguinte, é essencial postular que a plenitude da dignidade não é assegurada àqueles que estão pelas ruas do país e, ainda, às margens do todo. A Constituição Federal de 1988, documento jurídico que rege a República do Brasil, preconiza a dignidade da vida como um direito intrínseco ao cidadão da nação, ou seja, na teoria, isso deveria ser aplicado a todos como um aspecto substancial. Em conformidade a Milton Santos, geógrafo brasileiro, a contemporaneidade vive um quadro de cidadanias mutiladas, em que — embora, no papel, pressupõe-se assegurar isso de forma universal e indistinta — o acesso à dignidade e a outros tantos direitos não é efetivamente viabilizado, de modo a reforçar as disparidades sociais baseadas, principalmente, no poder econômico. Nesse ínterim, a partir da arquitetura hostil, mutila-se a integridade do indivíduo que já convive com a marginalização e a exclusão, além de, é claro, os riscos físicos à saúde e à segurança, ao passo que a reação coletiva persiste como uma imediata opressão na vida urbana. Assim, a Constituição descreve a universalidade de direitos que, na prática, não alcançam a população em situação de rua.
Diante dos argumentos desenvolvidos, é mister que uma providência seja efetivada para reverter esse plano. Nesse contexto, é dever das prefeituras de cada município, por meio das verbas destinadas à assistência social, construir centros de acolhimento dessas pessoas que — sem uma moradia — estão sujeitas a encarar os desafios dessa vivência, seja a vulnerabilidade ou as intempéries. A fim de que a arquitetura hostil se torne uma prática moralmente reprovada, seria interessante que os órgãos dessa instituição elaborassem campanhas conscientizantes, aliadas a essas edificações de viés acolhedor, para que a coletividade se informe e deixe de banalizar a conjectura atual de crescimento dos índices de indivíduos nessa condição, panorama esse de um imediatismo opressivo . Com essa iniciativa, a insalubridade e o desamparo dessa porção populacional — incoerentes com a Constituição de 1988 — ficariam restritos à literatura delineada por Conceição Evaristo em “Di Lixão”.
Comentários
Texto não corrigido
COMPETÊNCIA 1: Demonstrar domínio da norma da língua escrita.
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COMPETÊNCIA 2: Compreender a proposta de redação e aplicar conceitos das várias áreas de conhecimento para desenvolver o tema, dentro dos limites estruturais do texto dissertativo-argumentativo.
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COMPETÊNCIA 3: Selecionar, relacionar, organizar e interpretar informações, fatos, opiniões e argumentos em defesa de um ponto de vista.
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COMPETÊNCIA 4: Demonstrar conhecimento dos mecanismos linguísticos necessários para a construção da argumentação.
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COMPETÊNCIA 5: Elaborar proposta de intervenção para o problema abordado, respeitando os direitos humanos.
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