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Por Prev
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Em primeiro lugar é preciso definir o que se entende por limite, que consiste na demarcação entre polos, como o público e o privado nas redes digitais. Segunda Constituição Brasileira de 1988: "são invioláveis a intimidade, a vida privada", assim, o limite entre o público e o privado deve ser respeitado para uma sociedade constitucional e humanitária. Portanto, é notório as complicações para a adesão e cumprimento desta demarcação.

Conforme apresentado, o limite de divulgação da vida privada dos cidadãos é inviolável. A medida que a sociedade se insere no meio digital, há o aumento da criminalidade de disseminação de dados pessoais, uma vez que, se é concedido o acesso aos mesmos, a empresas, que poderão revender estas informações como filtros de marketing para terceiros, a fim de que estes tenham maior precisão de atingir seu público consumidor padrão. Ademais, esta violação atual pode ser comparada a censura de opiniões na ditadura brasileira, compreendida na Era Vargas, de modo que uma elite viola a constituição para benefício próprio.

Em consequência disso, as pessoas são violadas diariamente sem conhecimento, sendo transformadas em produtos digitais. Outrossim, estas empresas, através da análise de dados coletados ou revendidos, manipulam os usuários digitais por meio de anúncios que compactuam com seus interesses, aumentando a probabilidade de consumo. Consoante Thomas Hobbes, é dever do Estado assegurar os direitos e a segurança da população

Conclui-se que, a privacidade dos cidadãos deve ser garantida pelo Estado. Então, torna-se necessária a criação do projeto "Privacidade Inviolável", que funcionará, por intermédio de verba governamental, como uma ponte entre o usuário e as empresas digitais, pois será o órgão do governo que obterá as informações básicas destes e controlará o acesso de terceiros a estas de acordo com a Constituição, a fim de respeitar os limites entre o público e o privado no século XXI.
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