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Por k3ll7
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#82999
O artigo 6° da constituição federal de-1988, prevê o direito ao amparo das gestantes e das crianças, de maneira análoga a isso, a garantia de acesso cidadania. Nesse prisma destaca-se dois aspectos importantes: a falta de Amparo no momento do registro do recém-nascido e a dificuldade do adulto fazer a retirada desse documento tão importante que a certidão de nascimento.
Por meio disso, nota-se que a falta de Amparo na hora de registrar o recém-nascido gera o que por meio de dados do IBGE, podemos afirmar que são cerca de 2,7 milhões de indivíduos no mapa da invisibilidade no Brasil. É notável que grande número de indivíduos, por falta de Amparo não emitiram a certidão de nascimento quando nascidos.
Também destaca-se que não há facilidade no momento em que o adulto decide solicitar a certidão de nascimento, com isso grande parte desiste e acaba optando por viver a vida na "invisibilidade".
Visa-se, portanto adoção de medidas que prezam pela melhoria e garantia de acesso à cidadania no Brasil, de maneira que o órgão de Amparo, juntamente com o cartório de notas façam parte do Amparo nas maternidades, com a finalidade de registrar e emitir a certidão de nascimento do bebê, para que o mesmo não venha ter problemas com isso no futuro, garantindo assim o direito previsto na constituição.
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