- 18 Mai 2024, 10:53
#129608
Manipulação, desinformação, banalização. Entre os inúmeros elementos que configuram-se como consequências do cerceamento à liberdade expressiva, sobretudo a liberdade de informação, é evidente a maneira como esse direito primordial e civil, assegurado pela constituição federal, é subvertido com o intuito de causar danos irreversíveis aos veículos de comunicação. Sob esse aspecto, convém analisarmos as principais causas e raízes do uso do conhecimento como ferramenta abusiva no meio social.
Diante desse cenário, percebe-se como a autonomia oferecida aos usuários através da consagração do dinamismo das redes sociais na contemporaneidade torna-se evidentemente corrompida e vitimiza a si mesma. Tendo em vista a subversão da liberdade cibernética com o intuito de disseminar quaisquer meios que englobam a categoria de crimes virtuais, abrangendo conteúdos fajutos e fabricados, como notícias de origem questionável acerca de questões socioeconômicas, ou até mesmo a propagação de discursos de ódio como assédios e preconceitos virtuais, faz-se necessário a reformulação da fiscalização estatal de forma urgente a fim de coibir ações que almejam martirizar e prejudicar usuários que se encontram vulneráveis no mundo digital.
Ademais, vale destacar a omissão estatal como potencializador da problemática em questão. O descumprimento da lei referente a utilização indevida das redes sociais está presente na constituição, por sua vez, através do Art. 12, garantindo a penalidade aos indivíduos que “praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação”. Essa constatação, entretanto, destoa da prática aplicada na sociedade contemporânea, um fator que evidencia a inoperância do Estado, que mesmo sendo responsável por promover medidas que protejam os cidadãos, contribui para a persistência do entrave. Por conseguinte, é inadmissível que esse quadro permaneça sem ser alterado.
Em suma, diante da análise, mostra-se essencial a atuação governamental para que tais obstáculos sejam superados. Dessa forma, é dever do Ministério Público, em parceria com a Polícia Federal, como formador socioeducativo, promover campanhas publicitárias, projetos e palestras ministradas por especialistas em segurança cibernética nos ambientes pedagógicos a respeito dos limites da liberdade de expressão e informativa em núcleos tecnológicos e digitais, a fim de conscientizar a população sobre a nocividade de crimes virtuais e suas consequências. Dessa forma, os brasileiros verão o direito garantido pela Constituição como uma realidade.
Diante desse cenário, percebe-se como a autonomia oferecida aos usuários através da consagração do dinamismo das redes sociais na contemporaneidade torna-se evidentemente corrompida e vitimiza a si mesma. Tendo em vista a subversão da liberdade cibernética com o intuito de disseminar quaisquer meios que englobam a categoria de crimes virtuais, abrangendo conteúdos fajutos e fabricados, como notícias de origem questionável acerca de questões socioeconômicas, ou até mesmo a propagação de discursos de ódio como assédios e preconceitos virtuais, faz-se necessário a reformulação da fiscalização estatal de forma urgente a fim de coibir ações que almejam martirizar e prejudicar usuários que se encontram vulneráveis no mundo digital.
Ademais, vale destacar a omissão estatal como potencializador da problemática em questão. O descumprimento da lei referente a utilização indevida das redes sociais está presente na constituição, por sua vez, através do Art. 12, garantindo a penalidade aos indivíduos que “praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação”. Essa constatação, entretanto, destoa da prática aplicada na sociedade contemporânea, um fator que evidencia a inoperância do Estado, que mesmo sendo responsável por promover medidas que protejam os cidadãos, contribui para a persistência do entrave. Por conseguinte, é inadmissível que esse quadro permaneça sem ser alterado.
Em suma, diante da análise, mostra-se essencial a atuação governamental para que tais obstáculos sejam superados. Dessa forma, é dever do Ministério Público, em parceria com a Polícia Federal, como formador socioeducativo, promover campanhas publicitárias, projetos e palestras ministradas por especialistas em segurança cibernética nos ambientes pedagógicos a respeito dos limites da liberdade de expressão e informativa em núcleos tecnológicos e digitais, a fim de conscientizar a população sobre a nocividade de crimes virtuais e suas consequências. Dessa forma, os brasileiros verão o direito garantido pela Constituição como uma realidade.