- 07 Dez 2023, 22:05
#126449
A lei de abuso e autoridade, visa garantir a inviolabilidade dos direitos das pessoas, enquanto instrumento normativo penal. Assim sendo, caracteriza-se pela prática da conduta de sujeitos específicos, no caso, agentes, públicos em sentido amplo, com a finalidade de abusar do poder, seja na modalidade excesso como desvio, por mero capricho pessoal , prejudicar outrem e beneficiar a situação mesmo ou a outrem.
Primeiramente, é necessário destacar a ação volitiva indisponível para sua tipificação. Nesse contexto, exaspera o animus do dolo específico, que necessita do especial fim de agir da conduta do agente, evidenciado no mero capricho pessoal, prejudicar outrem e beneficiando a só próprio ou a outrem. Logo, a subsunção do caso concreto a norma necessita da vontade livre e consciente do resultado perquirido.
Ademais, em relação ao sujeito ativo do delito, trata-se de um crime próprio. Desse modo, o autor do delito é necessariamente um agente público, o qual pode ser identificado como a pessoa que está vinculado a administração pública, com ou sem remuneração, em caráter permanente ou transitório. Assim, tal instrumento normativo visa salvaguardar os direitos das pessoas em face de eventuais ilegalidades ou abuso por parte do estado, por intermédio de seus agentes públicos.
Infere-se, portanto, a busca do Estado, em constituir mecanismos juridicos aptos a proteger os cidadãos ante eventuais abusos inflingidos por agentes públicos no exército da função ou em razão dela. Por isso, é indispensável a permanente manutenção, bem como, a criação de instrumentos efetivos por parte do estado na assecução de sua função de tuteladora perante o particular, seja por leis, atos preventivos ou mesmo repressivos.
Primeiramente, é necessário destacar a ação volitiva indisponível para sua tipificação. Nesse contexto, exaspera o animus do dolo específico, que necessita do especial fim de agir da conduta do agente, evidenciado no mero capricho pessoal, prejudicar outrem e beneficiando a só próprio ou a outrem. Logo, a subsunção do caso concreto a norma necessita da vontade livre e consciente do resultado perquirido.
Ademais, em relação ao sujeito ativo do delito, trata-se de um crime próprio. Desse modo, o autor do delito é necessariamente um agente público, o qual pode ser identificado como a pessoa que está vinculado a administração pública, com ou sem remuneração, em caráter permanente ou transitório. Assim, tal instrumento normativo visa salvaguardar os direitos das pessoas em face de eventuais ilegalidades ou abuso por parte do estado, por intermédio de seus agentes públicos.
Infere-se, portanto, a busca do Estado, em constituir mecanismos juridicos aptos a proteger os cidadãos ante eventuais abusos inflingidos por agentes públicos no exército da função ou em razão dela. Por isso, é indispensável a permanente manutenção, bem como, a criação de instrumentos efetivos por parte do estado na assecução de sua função de tuteladora perante o particular, seja por leis, atos preventivos ou mesmo repressivos.